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Luan Madson Lada Arruda, Bacharel em Direito
Luan Madson Lada Arruda
Comentário · há 7 anos
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Luan Madson Lada Arruda, Bacharel em Direito
Luan Madson Lada Arruda
Comentário · há 7 anos
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Luan Madson Lada Arruda, Bacharel em Direito
Luan Madson Lada Arruda
Comentário · há 7 anos
Bem lembrado @jnelsonmferraz (Jose Nelson). Existem também outras previsões legais e jurisprudenciais não mencionadas no artigo, como o médico (10 minutos a cada 90 de trabalho - Lei 3999/61), minas e subsolo (15 minutos a cada 3 horas - art. 298 da CLT), telefonia ou telegrafia submarina e afins (20 minutos a cada 3 horas - art. 229 da CLT) e para complementar seu exemplo podemos fazer menção ainda à Súmula 438 do TST que aplica o intervalo do art. 253 da CLT para aqueles que trabalham em ambientes artificialmente frios, ainda que não laborem em câmara frigorífica. Um abraço
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Luan Madson Lada Arruda, Bacharel em Direito
Luan Madson Lada Arruda
Comentário · há 8 anos
Entendo seu posicionamento Raquel.

Mas convenhamos, sem o cumprimento dos deveres pelo empregado não há continuidade da relação de emprego. O que é o trabalho senão uma rotina de cumprimento de deveres? Se não há cumprimento de deveres, o empregador pode advertir ou demitir, isso faz parte do poder de direção e, a princípio, não há qualquer ilegalidade.

O que discutimos aqui é a invasão da intimidade pelo Empregador na presunção de que o Empregado esteja cumprindo seus deveres.

Não se pode presumir o contrário, ou seja, o Empregador não pode agir como se o não cumprimento dos deveres pelo Empregado fosse a regra. E vou além, ainda que o Empregado não cumpra seus deveres, seu direito à intimidade continua intacto. O não cumprimento de seus deveres pode acarretar ao empregado uma série de consequências como, por exemplo, uma rescisão com justa causa mas, caso seja violada sua intimidade e isso seja provado judicialmente, haverá direito à reparação do dano.

É claro que estamos aqui falando da teoria, que difere um pouco da prática. Estamos falando da forma como deveria ser e não da forma como é. Todavia, como mencionado no artigo, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (3º grau) entendeu nesse sentido, aplicando o direito ao caso concreto, embora nem o juiz do trabalho (1º grau) nem o tribunal regional competente (2º grau) tenham reconhecido o direito anteriormente. Logo, como você poder ver, o assunto é controverso inclusive entre magistrados e desembargadores. Todavia, quem dá a palavra final antes do STF, é o TST. Vale mencionar também que já tivemos entendimentos diversos do próprio TST, o que demonstra a complexidade do Direito. Entendo que o direito exista, mas sua aplicação é realizada por homens e, naturalmente, há diversidade de entendimentos a respeito do mesmo tema, sem falar que há todo um aspecto processual envolvido, não bastando a violação do direito para que aquela seja reconhecida pela justiça.

Abraços
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